7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/146


Artigo 219.o

(ex-n.os 1 a 3 e 5 do artigo 111.o TCE)

1.   Em derrogação do disposto no artigo 218.o, o Conselho, quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, a fim de alcançar um consenso compatível com o objetivo de estabilidade dos preços, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do euro em relação às moedas de Estados terceiros. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e de acordo com o processo previsto no n.o 3.

O Conselho, quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, a fim de chegar a um consenso com este último compatível com o objetivo da estabilidade dos preços, pode adotar, ajustar ou abandonar as taxas centrais do euro no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu acerca da adoção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do euro.

2.   Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas de Estados terceiros a que se refere o n.o 1, o Conselho, quer sob recomendação da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu quer sob recomendação do Banco Central Europeu, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objetivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 218.o, sempre que a União tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados terceiros ou organizações internacionais, o Conselho, sob recomendação da Comissão, e após consulta do Banco Central Europeu, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a União expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.

4.   Sem prejuízo da competência da União e dos acordos da União relativos à União Económica e Monetária, os Estados-Membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.